Pessoa física também se sujeita ao siscoserv

A autoridade fazendária reforça o exposto na Instrução Normativa RFB nº 1.277/12 de que há dispensa de tal declaração na hipótese da pessoa física residente no país observar, cumulativamente, as seguintes condições nas operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior:
 
 I - Não utilizar mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações;
 
II - Não explorar, em nome individual, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro; e
 
III - Não auferir rendimento mensal acima de US$ 30.000,00, ou seu equivalente em outra moeda.
 
Isto posto, nos casos em que uma das condições não seja observada, deverá haver apresentação do Siscoserv. No caso concreto em questão, a prestação de serviço advocatício a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior demonstrou inobservância da condição do inciso II acima, gerando a obrigatoriedade de registrar a operação no Siscoserv, em seu Módulo Venda, através do Registro de Venda de Serviço (RVS) e do Registro de Faturamento (RF).
 
Vejamos na íntegra a Solução de Consulta COSIT nº 127, de 25.08.2016:
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
(DOU DE 05.10.2016)

 

Assunto: Obrigações Acessórias.

Ementa: Siscoserv. Pessoa Física. Prestação de Serviços Advocatícios ao Exterior. Dispensa da Obrigação. Condições. Registros.

As pessoas físicas residentes no País, que prestem serviços advocatícios a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estão obrigadas a registrar tais operações no Siscoserv. No Módulo Venda do Siscoserv estão previstos o Registro de Venda de Serviços (RVS) e o Registro de Faturamento (RF), ambos de caráter obrigatório, sendo as informações prestadas no RF complementares àquelas prestadas previamente no RVS.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3000, de 1999, arts. 150 e 214; IN RFB nº 1277, de 2012, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975, e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016 (Manual do Siscoserv - 11ª edição).

 

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: Redação Fiscodata

10/10/2016 às 08:50