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O empregado realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho. Para os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. A decisão unânime da Turma modificou, no aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Guaíba.
O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta do lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.
Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone. “Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente”. O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.
Para fundamentar seu entendimento, o relator listou precedentes deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que compartilham a tese de que o trabalho preponderantemente junto ao telefone, em funções análogas às de telefonista, atrai a incidência do artigo 227, caput, da CLT, notadamente quanto à jornada reduzida. Nesses termos, a decisão da Turma modificou a sentença de origem e acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.
Fonte: Com informações do TRT-RS
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