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A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-acidente a um morador de Umuarama (PR) desde a cessação do auxílio-doença pago em virtude de acidente de trânsito. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama.
O autor da ação é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, em março de 2022, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura de fêmur. Requereu junto ao INSS a concessão de benefício, sendo deferido o auxílio-doença em 27/03/2022 até 28/02/2023. Entretanto, alegou que após parar de receber o benefício, permaneceu com a redução de sua capacidade laboral e que a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior ao término do auxílio-doença deveria ter acontecido de maneira automática pela via administrativa, mas não aconteceu.
Ao analisar o caso, o juiz federal citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça que definiu algumas diretrizes para a concessão do benefício: será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Sendo assim, o STJ firmou a seguinte tese: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
“No caso concreto, o perito judicial relatou que o autor sofreu acidente de automóvel em 11.03.2022, com fratura exposta do fêmur direito. Na época exercia a função de motorista de empresa de engenharia elétrica. Foi submetido a procedimento cirúrgico, fíbula com tratamento conservador. Houve incapacidade pelo período de 10 a 12 meses, mas após sequelas estavam consolidadas, com redução aproximada de 25% da funcionalidade pois há dificuldade para caminhadas, permanência em pé, carregar peso e subir escadas”, destacou Pedro Pimenta Bossi.
O magistrado complementou ainda que para o período de incapacidade total já houve cobertura previdenciária, haja vista o autor ter recebido auxílio-doença.
“A qualidade de segurado e o período de carência estão cumpridos, porquanto o autor usufruiu de auxílio-doença até 28.02.2023, além de manter vínculo como segurada empregada. Portanto, o autor faz jus à conversão em auxílio-acidente, nos termos acima expendidos”.
O juiz finalizou sua sentença reiterando que o INSS deve pagar as prestações vencidas do benefício entre a data de início do benefício (DIB) e a Data do Início dos Pagamentos (DIP) devidamente corrigidas.
Fonte: Com informações do TRF4
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