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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Supermercado Nandas Ltda., de Sidrolândia (MS) pelo acidente sofrido por um auxiliar de açougueiro que cortou o antebraço esquerdo com uma faca durante o trabalho. Para o colegiado, a atividade era de risco, e os danos decorrentes do acidente devem ser arcados pela empresa, independentemente de sua culpa no evento.
Acidente deixou sequelas
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que, enquanto desossava a parte dianteira de um animal, a carne se desprendeu do gancho e caiu sobre ele. Isso resultou em um corte profundo no antebraço esquerdo causado pela faca que manuseava.
A perícia médica oficial identificou uma lesão ocupacional que deixou sequelas permanentes, incluindo a perda parcial de funções essenciais da mão, como a capacidade de segurar objetos e fazer o movimento de pinça.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a culpa pelo acidente era exclusiva do açougueiro, que não havia fixado corretamente a carne no gancho.
O juízo da Vara Itinerante da Justiça do Trabalho em Sidrolândia julgou procedentes os pedidos de compensação por danos morais e materiais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão.
O entendimento predominante foi de que o supermercado havia tomado medidas preventivas e que, conforme os depoimentos, o acidente decorrera exclusivamente de ato inseguro do trabalhador, o que retira do empregador qualquer dever de reparação.
Empresa deve assumir risco da atividade
Para a relatora do recurso de revista do açougueiro, ministra Kátia Arruda, o caso trata de atividade de risco, que implica o dever de reparação independentemente de culpa da empresa. Segundo ela, a simples prática de ato inseguro pela vítima em atividade arriscada não exclui automaticamente toda e qualquer responsabilidade do empregador.
De acordo com a ministra, o desprendimento da peça de carne do gancho, que acabou resultando no corte de faca, está dentro de um amplo conceito de risco cuja responsabilidade deve ser absorvida pela empresa. O mesmo se aplica à possível negligência ou imperícia do açougueiro.
Com a decisão, o processo retornou ao TRT para análise dos recursos ordinários sobre os valores das indenizações.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-24316-13.2019.5.24.0004
Fonte: TST
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