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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de 1º grau que reconheceu o direito de uma trabalhadora à estabilidade gestante. A sentença proferida pelo juiz do trabalho Antonio Arraes Branco Avelino reconheceu o direito da gestante à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se em exercício estivesse, da data da rescisão até cinco meses após o parto, observando salário, décimo terceiro, férias e FGTS.
A reclamante foi admitida em 21 de novembro de 2022 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu, e foi dispensada em 19 de janeiro de 2023, em razão do término do contrato de trabalho por prazo determinado. Contudo, conforme a sentença, a trabalhadora realizou exame de ultrassonografia no dia 6 de março de 2023, quando foi constatado que ela estava grávida há seis semanas, com o início da gravidez em 17 de janeiro de 2023, dias antes de ocorrer o encerramento do contrato de trabalho.
A empresa argumentou que o exame médico não atesta que a gestação aconteceu no curso do contrato de trabalho, que ela não teria entrado em contato após a descoberta da gravidez e que a estabilidade provisória no emprego não é aplicada nas hipóteses de contrato por prazo determinado.
Segundo o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a trabalhadora tem direito à estabilidade mesmo que o fato do estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador após a rescisão. “Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III. do acórdão”, afirmou, no voto, o magistrado.
Fonte: Com informações do TRT-11
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