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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a ARG S.A., construtora com sede em Belo Horizonte (MG), e outras empresas da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias à viúva e à filha de um piloto de avião que faleceu em acidente em aeronave da empregadora. Para o colegiado, a circunstância do fim do vínculo de emprego afasta a aplicação da penalidade.
Avião explodiu na queda
O piloto trabalhava desde 2006 para a ARG. O acidente ocorreu por volta das 6h da manhã de 26/11/2018, na pista da Fazenda Fortaleza de Santa Terezinha, em Jequitaí (MG). Segundo o relato da viúva, as investigações das causas do acidente ainda não tinham sido encerradas em 2020, quando entrou com a ação, mas havia duas versões: em uma, um pneu da aeronave teria furado no pouso e uma das asas teria batido no chão, causando explosão. Na outra, ao aterrisar, o piloto teria batido num pivô de irrigação posicionado irregularmente na cabeceira da pista, tentou arremeter, não conseguiu, e o avião explodiu ao bater em uma vegetação próxima da pista.
Na ação, a viúva sustentou que a ARG era responsável pela morte do piloto em razão do risco da atividade explorada e por não ter concedido o intervalo de 12 horas entre jornadas, previsto em lei, uma vez que o voo fora antecipado. Por isso, pediu indenizações por danos morais e materiais e a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias (artigo 477 da CLT). Na época do acidente, o salário do piloto era de R$ 52 mil.
O juízo de primeiro grau condenou a ARG a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais para cada uma, pensão de 2/3 da última remuneração e a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) elevou o valor das indenizações para R$ 2,5 milhões para cada uma e manteve a multa.
No recurso ao TST, a empresa alegou que o prazo de 10 dias previsto na CLT para quitação das verbas rescisórias não se aplica em caso de morte do empregado, porque os trâmites envolvidos com o falecimento não permitem que seja cumprido.
Para 7ª Turma, multa é incabível em caso de morte
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que prevalece no TST o entendimento de que a multa não é cabível em caso de morte do empregado. Ele citou um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, que registra que o artigo 477 da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias nos casos de força maior.
De acordo com essa decisão, a morte do empregado é uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa, como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os sucessores legais. “Nessa situação, o empregador nem sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade”, concluiu Agra Belmonte.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-10392-50.2020.5.03.0111
Fonte: TST.
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