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A coleta e separação de lixo em local de grande circulação de pessoas pode gerar adicional de insalubridade em grau máximo. Este foi o entendimento da terceira e da quinta Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processos distintos envolvendo o tema.
A primeira decisão ocorreu em ação relatada pelo desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, da 5ª Turma, na qual um auxiliar de cozinha terceirizado em um restaurante universitário alegou realizar funções de coleta e separação de lixo na unidade, para além da preparação de alimentos. O estabelecimento atende, em média, cerca de 7 mil pessoas por dia, gerando um alto volume de rejeitos.
O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho (VT) de Florianópolis. Entre as demandas, o trabalhador argumentou que a empresa terceirizada não fornecia luvas em tamanho adequado para uso durante a manipulação do lixo gerado no restaurante. A empresa argumentou que fornecia todos os EPIs necessários e que o trabalhador recebia o adicional de insalubridade em grau médio.
A partir da avaliação pericial, constatou-se que o auxiliar manuseava o lixo do restaurante, fazia o recolhimento dos sacos de lixo da cozinha, fazia a retirada dos contêineres de lixo do salão e realizava a limpeza do pátio e das lixeiras, entre outras atividades. O juiz do trabalho Alessandro da Silva concluiu então, na sentença, “que o obreiro esteve exposto a agentes biológicos durante todo o pacto laboral, motivo pelo qual tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15”.
A Norma Regulamentadora (NR) 15 (link externo), editada pelo Ministério do Trabalho Emprego (MTE), explicita que é devido o adicional em grau máximo para atividades que exijam o contato permanente com lixo urbano (coleta ou industrialização). Na análise do recurso, o desembargador Cesar Pasold manteve o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau.
“Com efeito, o autor trabalhava sem EPI’s não apenas na coleta, mas também na separação de lixo de local de grande circulação. Não se diga que o material selecionado restringir-se-ia a resíduos de cozinha, num contexto em que o refeitório era frequentado por aproximadamente 7 mil pessoas diariamente e que os papéis, guardanapos descartados poderiam conter todo tipo de resíduo, inclusive, secreções nasais e bucais, passíveis de expor o autor a agentes biológicos nocivos a sua saúde”, fundamentou Pasold no acórdão.
O segundo caso foi apreciado pela 3ª Turma do Tribunal. A ação iniciou na 1ª VT de Balneário Camboriú, por uma trabalhadora que atuava no ramo funerário realizando a limpeza de banheiros utilizados em velórios pelo público em geral. Entre os pedidos da autora, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de ser a única responsável pela limpeza de três banheiros, três vezes ao dia e após cada velório, com uma média de 15 a 20 velórios por mês.
O juízo de primeiro grau, em razão das divergências testemunhais, manteve a concessão em grau médio. Aberta a controvérsia na Turma, o desembargador-relator, Wanderley Godoy Junior, acompanhou o entendimento do juízo primário. Entretanto, os desembargadores José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes seguiram a linha argumentativa a partir da Súmula 488, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (link externo).
“Como se nota, enquanto a própria preposta reconhece a existência de velórios com ‘mais de 100’, embora refira que é situação excepcional, a testemunha ouvida a convite da ré, que trabalha há dois anos como agente funerário na central de luto, ‘nunca viu velório com 100 pessoas’. Conquanto não negue a existência de velórios ‘com pessoas’, não é crível que nunca tenha visto tal situação. De todo modo, a testemunha ‘não nega o que não viu’. Por isso, dou maior credibilidade às informações da testemunha ouvida a convite da autora no sentido de que ‘acontecia muito de ter dois funerais ao mesmo tempo; era frequente funeral em finais de semana, quase todos os sábados; participavam de 100 a 150 pessoas nos funerais grandes e cerca de 20 pessoas nos funerais menores’, mormente das informações prestadas pelas partes ao perito”, ponderou o desembargador Branco de Moraes em sua manifestação.
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador quando este desempenha suas atividades em local que ofereça risco a sua saúde em razão da exposição a agentes nocivos – sejam eles químicos, físicos ou biológicos. Locais de trabalho com ruído excessivo, temperaturas extremas, exposição frequente à poeira ou à radiação, são exemplos de ambientes insalubres.
Estes agentes podem gerar, em longo prazo, doenças ocupacionais, lesões ou problemas de saúde crônicos. Por isso, além dos mecanismos preventivos como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e controles de jornada específicos, os trabalhadores podem receber o adicional de insalubridade de acordo com cada caso.
Essa constatação é feita por meio de perícia técnica por profissional habilitado e pode concluir por três graus de insalubridade: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). Os percentuais são calculados com base no salário do trabalhador.
Fonte: Com informações do TRT-SC.
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