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A 1ª Vara de Rio Grande (RS) condenou um morador de Bagé (RS) pelo crime de estelionato. Ele obteve cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho com uma empresa. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Davi Kassick Ferreira.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado teria obtido de maneira fraudulenta cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865,00. Segundo a denúncia, o homem ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa do setor agropecuário afirmando que trabalhou nela de 1/10/12 a 11/5/2017 quando foi demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, criou uma pessoa jurídica e permaneceu prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.
A defesa do denunciado argumentou que os fatos não ocorreram como relatados pelo MPF, não havendo cometimento de qualquer infração, e que não existiriam provas de que o réu teria trabalhado no período indicado.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para que o crime de estelionato em detrimento de entidade pública fique caracterizado, é necessário que sejam comprovados a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a intenção de obter o benefício indevido.
Ao analisar as provas, principalmente os depoimentos prestados tanto na ação trabalhista quanto nesta ação penal, o magistrado constatou que a empresa atua no setor agropecuário e que o seu faturamento acontece durante o verão. Dessa forma, o empregador fazia um rodízio de demissões a partir de maio, para diminuir a folha de pagamentos. Os funcionários eram muitas vezes recontratados no próximo verão e novos eram demitidos no ano seguinte.
O juiz verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. Neste processo, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista ele afirmou ter mantido o vínculo com a firma.
“A hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos autos - sobretudo da ação anterior -, não é crível e não apresenta outros elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.
Ferreira concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la, ficaram comprovadas. O denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram substituídos, em conformidade com o Código Penal, por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis salários mínimos.
Fonte: Com informações do TRF4
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