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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) garantiu estabilidade provisória por gravidez a uma jovem contratada como aprendiz. No entendimento dos magistrados trabalhistas, a legislação não faz distinção entre contratos de trabalho por tempo determinado, como é o caso da aprendizagem, e contratos sem prazo para acabar para concessão da estabilidade provisória. A decisão dos desembargadores confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sobral.
A jovem foi contratada pela Associação Igreja Adventista Missionária na condição de aprendiz, modalidade de contrato de trabalho que tem duração máxima de dois anos. No entanto, ela engravidou durante o período de aprendizagem, e continuou seu trabalho até o final do prazo do contrato firmado com a Associação, quando foi desligada. Entretanto, no entendimento dos magistrados trabalhistas, a jovem teria direito à estabilidade provisória e só poderia ser demitida cinco meses após o parto.
De acordo com a defesa da Associação, a empregada gestante, admitida por meio contrato de aprendizagem, não teria direito à estabilidade provisória. Para reforçar seu entendimento, citou decisão do Supremo Tribunal Federal e acrescentou que o caso não trata de dispensa sem justa causa, mas sim de extinção pelo término do prazo do contrato. Assim, pediu ao Tribunal para julgar a ação trabalhista improcedente.
Esse não foi o entendimento do relator do caso na Terceira Turma do TRT/CE, desembargador José Antonio Parente. “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, declarou em seu voto. O magistrado reforçou sua decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que trata de contrato de aprendizagem.
Para a juíza Kaline Lewinter, então titular da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, mesmo se tratando de contrato de aprendizagem, espécie de contrato a prazo determinado, a aprendiz gestante tem direito à garantia provisória de emprego. “Tal garantia não é limitada à modalidade contratual, mas tem como finalidade precípua a proteção à maternidade e ao nascituro, que devem prevalecer sobre o contrato a prazo determinado, ainda que este tenha como objetivo a aprendizagem profissional,” assinalou a magistrada em sua sentença.
“Portanto, não há dúvidas de que, à época da rescisão do contrato, era a reclamante portadora de estabilidade no emprego, todavia, entendo inviável a reintegração do emprego, razão pela qual é devida apenas a indenização respectiva”, frisou a juíza. Dessa forma, a empregada vai receber os salários relativos ao período em que o contrato de trabalho deveria ter continuado a vigorar, ou seja, da dispensa até cinco meses após o último dia de gestação, com reflexos da indenização sobre 13º salário, férias acrescidas do 1/3 e FGTS.
Fonte: Com informações do TRT-CE
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