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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados de uma fábrica de malhas de Jaraguá do Sul (SC), demitidos durante a pandemia da covid-19, têm direito à multa integral de 40% do FGTS.
Embora a pandemia tenha sido reconhecida como motivo de força maior por meio de medida provisória, o colegiado entendeu que isso, isoladamente, não justifica a redução da multa pela metade, como admitido em algumas situações pela CLT.
Ex-funcionários da Textilfio Malhas Ltda. ajuizaram uma reclamação trabalhista após receberem apenas metade da multa do FGTS em suas rescisões durante a pandemia.
A empresa alegou que estava respaldada pela lei em razão de motivo de força maior reconhecido pela Medida Provisória 92/2020, que vigorou de março a julho daquele ano.
No entanto, as instâncias inferiores rejeitaram a justificativa e condenaram a empresa a pagar a diferença devida a título de FGTS.
No recurso de revista interposto pela empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a decisão das instâncias anteriores e não conheceu do apelo.
Ele afirmou que, apesar do reconhecimento legal da pandemia como motivo de força maior, isso não é suficiente para reduzir a multa do FGTS.
Nos termos da CLT, a redução se aplica quando a situação de força maior resulta no fechamento da empresa ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu no caso.
Fonte: Com informações do TST.
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