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ESTABELECE regime diferenciado de tributação nas operações internas com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a vulnerabilidade e risco social da população do Amazonas diante da crise econômica atual;
CONSIDERANDO a necessidade de desonerar os produtos integrantes da cesta básica,
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