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Através do Parecer Normativo nº 01, de 31 de março de 2017 (DOU de 04.04.2017), a Receita Federal estabelece procedimentos de restituição das contribuições na importação, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 559.937, pela inconstitucionalidade da inclusão do imposto estadual e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação. Conforme conclui o Parecer, a administração deve reconhecer que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não contempla o valor do ICMS e das próprias contribuições, sendo os pagamentos feitos a esse título pagamentos indevidos ou a maior, a permitir o reconhecimento da existência de indébito tributário. O prazo para o pedido de restituição é de cinco anos, conforme disposto no art. 168 do CTN, e a contagem do prazo se inicia na data do pagamento indevido, conforme Ato Declaratório Normativo nº 96, de 26 de novembro de 1999.
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