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A Receita Federal do Brasil através da IN RFB nº 1663/2016 (publicada no D.O.U de hoje, 11/10/2016) alterou a IN RFB nº 1234/2012 que trata de retenção de IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS (COSIRF) nos pagamentos de bens e serviços por órgãos públicos federais a entidades imunes e isentas; destarte, as entidades imunes e isentas somente terão dispensada a retenção COSIRF em relação aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9532, de 10 de dezembro de 1997 (que tratam dos requisitos que as entidades devem observar em razão da imunidade e isenção). Também houve alteração nos formulários anexos à IN nº 1234/2012, cabendo destacar como novidade que as entidades imunes(Instituição de Educação e as de Assistência Social) e isentas(instituições filantrópicas, recreativas, culturais, cientificas e associações em geral) deverão declarar que os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
A partir do ano-calendário de 2017, também deverão ser informados na Dirf os valores pagos às entidades imunes ou isentas, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade.
As alterações processadas visam aumentar o controle fiscal sobre as atividades das entidades sem fins lucrativos.
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