Piauí/ICMS - Fornecimento de Refeição

1 - INCIDÊNCIA DO ICMS

De acordo com o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei Kandir, Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Já o art. 12, inciso II, da mesma lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

Em consonância com o disposto na citada lei complementar, o art. 1º, Parágrafo 1°, inciso I, do RICMS/PI, estabelece que o imposto incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar, e o art. 2º, inciso II, do RICMS/PI, estabelece que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes.

2 - ESTABELECIMENTOS SIMILARES

De acordo com dicionário Priberam da língua portuguesa, o verbete "similar" significa semelhante ou homogênio, quanto à substância ou estrutura, ou seja, o que é da mesma natureza ou estrutura, objeto similar.

Leia na íntegra.

 

27/04/2017 às 09:48