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Por princípio constitucional, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se para cada tipo de produto, de acordo com as operações ou prestações realizadas, a alíquota correspondente.
No estado de São Paulo as alíquotas internas estão previstas no art. 34 da Lei Orgânica de ICMS 6374/89 e artigos 53 a 55 do RICMS/SP - Decreto 45490/2000, combinada com as Resoluções SF 04/98 e 31/2008.
Abaixo indicamos de forma mais detalhada um quadro de produtos e as respectivas alíquota internas, vejamos:
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