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Por princípio constitucional, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se para cada tipo de produto, de acordo com as operações ou prestações realizadas, a alíquota correspondente.
No estado do Paraná as alíquotas internas estão previstas no art. 14 da Lei Orgânica de ICMS 11580/96 e art. 14 do RICMS/PR – Decreto 6080/2012.
Abaixo indicamos de forma mais detalhada um quadro de produtos e as respectivas alíquota internas, vejamos:
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