ICMS SC - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME - ELETROELETRÔNICOS - DECRETO Nº 1173 2017

O Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 1.173, de 5 de Junho de 2017, exclui, do regime de substituição tributária, o segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, listados na Seção XLV, Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado catarinense.

Assim, os contribuintes substituídos até então, deverão efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, bem como escriturar no livro Registro de Inventário, acompanhando de perto o disposto nos artigos 35 e 35-A, Anexo 3 deste regulamento.

A Central de Atendimento Fazendário (CAF) de Santa Catarina compilou os procedimentos, adiantando que, por se tratar de exclusão de mercadoria do regime, o contribuinte terá direito a crédito, o qual deverá ser lançado no Livro de Apuração do ICMS conforme a legislação vigente, lembrando que o mesmo debitará o imposto normalmente por ocasião das saídas das mercadorias a partir da data de vigência da nova norma.

Siga:

585 - Como proceder no caso de inclusão e exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária?

O art. 35, do Anexo 3, traz os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes:

1) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; e

2) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

  1. a) a débito, quando se tratar de inclusão;
  2. b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

3) Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV. O §1º, art. 35 do Anexo 3, prevê as duas formas possíveis para liquidação do ICMS devido por inclusão de mercadorias no regime de substituição tributárias:

1) até 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; ou

2) por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o disposto nos incisos “a” até “e”, II, §1º., art. 35 do Anexo 3.

É importante lembrar ainda que o Bloco H da EFD ICMS/IPI deverá ser escriturado tendo como motivo do inventário, campo 04 “MOT_INV” do registro H005 (Totais do inventário) a opção 02 “Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, frisando por fim, que esta opção vale para ambas as hipóteses, ou seja, inclusão ou exclusão de mercadorias no regime da substituição do ICMS

O decreto in comento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017, data em que deverá ser levantado o estoque.

 

Consultoria Fiscodata

09/06/2017 às 15:23