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A partir de publicação do Ajuste SINIEF nº 02/93, disciplinou-se os procedimentos para a adoção de consignação mercantil, estando insertos no Distrito Federal através do art. 260, aprovado pelo Decreto nº 18955/97.
Neste comentário focalizaremos os procedimentos a serem adotados pelo consignante e pelo consignatário na operação de consignação mercantil.
1 - DEFINIÇÃO
Podemos definir consignação mercantil como sendo um contrato, onde o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como por exemplo, o seu preço, o prazo para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.
1.1 - Consignante e Consignatário - Conceito
Consignante - é aquele que promove a operação de remessa de mercadoria a título de consignação.
Consignatário - é o estabelecimento que recebe a mercadoria com a finalidade de comercialização, e caso não faça a venda, é quem efetua a devolução física ao consignante.
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