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BOLETIM 114/2017
DOU DE 16.06.2017
NORMA(S) INCLUÍDA(S) NO SISTEMA
DESTAQUE(S) DO DIA - 16.06.2017:
DCTF - APROVAÇÃO DA VERSÃO 3.4 - Através do Ato Declaratório Executivo nº 16, de 31 de Maio de 2017 (D.O.U. 16/06/2017) foi aprovada a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
I - inclusão da Caixa de Verificação "Empresa inativa no mês da declaração", para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas (DSPJ - Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016;
II - alteração da Caixa de Combinação "Situação da PJ no mês da declaração", para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - alteração do campo "CNPJ da Incorporação" da Ficha Débitos/Créditos - Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, para possibilitar que, nos casos em que o empreendimento imobiliário ou a construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sejam levados a efeito por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os 14 (quatorze) dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado sejam diferentes do CNPJ do declarante; e
IV - geração da Notificação de Lançamento para as Multas por Atraso na Entrega da Declaração (Maed), aplicadas às DCTF apresentadas fora do prazo previsto na legislação específica pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam, conforme previsto no Parágrafo 7º do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11 de dezembro de 2015.
O novo PGD destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de agosto de 2014, nos termos da IN RFB nº 1110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2015 e da IN RFB nº 1599/2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de dezembro de 2015.
DCTF REFERENTE A 01/01/2011 A 31/07/2014 - O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014 deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1110, de 2010, e suas alterações.
MEI - PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS ATÉ COMPETENCIA MAIO/2016 PERANTE A RECEITA FEDERAL
De acordo com a Resolução CGSN nº 134/2017 (D.O.U. de 16/06/2017) os débitos apurados na forma do SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I - o número máximo de parcelas será de até 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas;
II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;
III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - na concessão do parcelamento serão observados os arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94/2011;
VII - a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o Parágrafo 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.
É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.
SIMPLES NACIONAL
1 - Resolução nº 133, de 13/06/2017 - Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
2 - Resolução nº 134, de 13/06/2017 - Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.
3 - Recomendação nº 06, de 13/06/2017 - Recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução de ICMS e de ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.
TRIBUTOS FEDERAIS
1 - Ato Declaratório Executivo nº 16, de 31/05/2017 - Aprova a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.
CSLL / IR
1 - Solução de Consulta nº 260, de 26/05/2017 - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Anestesiologia.
PIS / COFINS
1 - Solução de Consulta nº 281, de 08/06/2017 - Alíquota zero. Indústria aeronáutica. Vendas no mercado interno.
2 - Solução de Consulta nº 286, de 09/06/2017 - Suspensão. Venda de milho a produtor rural pessoa física para alimentação de suínos e aves.
3 - Solução de Consulta nº 287, de 09/06/2017 - Alíquotas - Latas de alumínio - Envasamento de néctar de frutas.
4 - Solução de Consulta nº 290, de 13/06/2017 - Ressarcimentos de custos e despesas. Receita. Regime não cumulativo. Incidência.
5 - Solução de Consulta nº 291, de 13/06/2017 - Não cumulatividade. Bonificações em mercadorias. Doação. Venda. Incidência.
6 - Solução de Consulta nº 293, de 13/06/2017 - Cumulatividade. Não cumulatividade. Créditos. Ativo imobilizado. Combustíveis. Contrato firmado em regime de EPC ou Turn Key.
IPI / COMÉRCIO EXTERIOR
1 - Solução de Divergência nº 98016, de 08/06/2017 - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 144, de 29 de maio de 2007.
2 - Solução de Divergência nº 98017, de 08/06/2017 - Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 145, de 29 de maio de 2007. Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 02 Mercadoria: Cartucho de jogo, próprio para ser conectado em determinado modelo de máquina de jogos de vídeo portátil, com tela incorporada.
3 - Solução de Consulta nº 98164, de 23/05/2017 - Código NCM 8517.18.99 Mercadoria: Aparelho telefônico para comunicação por fio através da Internet, utilizando IP (Internet Protocol), com unidade auscultadormicrofone com fio, com funcionalidade de vídeo e aplicativos para compartilhamento de arquivos em reuniões virtuais, comercialmente denominado "IP Phone".
4 - Solução de Consulta nº 98165, de 23/05/2017 - Código NCM 8208.40.00 Mercadoria: Lâminas cortantes retangulares, de aço, próprias para colheitadeiras de cana-de-açúcar.
5 - Solução de Consulta nº 98170, de 25/05/2017 - Código NCM 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia para atletas, em pó, à base de proteínas do soro do leite isoladas, proteínas do soro do leite concentradas e peptídeos do soro do leite (hidrolisados), contendo aromatizante no sabor baunilha, adoçante e emulsificante, apresentada em embalagem plástica de 454 g, comercialmente denominada "suplemento protéico para atletas".
6 - Solução de Consulta nº 98172, de 25/05/2017 - Código NCM 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia para atletas, em pó, à base de proteínas do soro do leite isoladas, proteínas do soro do leite concentradas e peptídeos do soro do leite (hidrolisados), contendo aromatizante no sabor baunilha, ado- çante e emulsificante, apresentada em embalagem plástica de 4,54 kg, comercialmente denominada "suplemento protéico para atletas".
7 - Solução de Consulta nº 98173, de 25/05/2017 - Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artefato de plástico polietileno, cujas dimensões são 2,20m de comprimento, 0,37m de largura e 0,25m de altura, contendo uma tampa de alumínio, próprio para depositar a ossada humana depois de exumada, em cemitérios verticais.
8 - Solução de Consulta nº 98174, de 25/05/2017 - Código NCM 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia para atletas, em pó, à base de proteínas do soro do leite isoladas, proteínas do soro do leite concentradas e peptídeos do soro do leite (hidrolisados), contendo aromatizante no sabor baunilha, adoçante e emulsificante, apresentada em embalagem plástica de 2,27 kg, comercialmente denominada "suplemento protéico para atletas".
9 - Solução de Consulta nº 98175, de 25/05/2017 - Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artefato de plástico polietileno, cujas dimensões são 2,20m de comprimento, 0,80m de largura e 0,50m de altura, contendo uma tampa de alumínio, para lacrar a urna funerária com o cadáver humano em seu interior até a sua decomposição, em cemitérios verticais.
10 - Solução de Consulta nº 98188, de 08/06/2017 - Código NCM: 8428.90.90 Mercadoria: Equipamento escalador de escadas, a ser acoplado em cadeira de rodas, permitindo o movimento de subir e descer escadas sem esforço vertical do cadeirante e do seu operador, por meio de um motor elétrico que realiza um movimento sincronizado do seu conjunto de rodas de borracha, elevando ou abaixando a respectiva cadeira.
11 - Solução de Consulta nº 98189, de 08/06/2017 - Código NCM: 3920.10.91 Mercadoria: Lâmina de polímero de etileno, compacto, microporoso, com densidade média de 0,927g/cm³, contendo óleo com componentes químicos contido na parafina, negro de fumo utilizado como corante, carga sílica e pequena proporção de antioxidantes, apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica média variando entre 0,068ohms.cm² e 0,090ohms.cm², do tipo utilizado na fabricação de separadores de acumuladores elétricos automotivos, apresentada em rolos de largura 117 a 170mm e peso de 280 a 300kg.
12 - Solução de Consulta nº 98190, de 08/06/2017 - Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 02 Mercadoria: Cartucho de jogo, próprio para ser conectado em determinado modelo de máquina de jogos de vídeo portátil, com tela incorporada, comercialmente denominado "cartão de jogos ou game card para videogame".
13 - Solução de Consulta nº 98191, de 08/06/2017 - Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 02 Mercadoria: Cartucho de jogo, próprio para ser conectado em determinado modelo de máquina de jogos de vídeo portátil, com tela incorporada, comercialmente denominado "cartão de jogos ou game card para videogame".
14 - Solução de Consulta nº 98192, de 08/06/2017 - Código NCM 9403.70.00 Mercadoria: Armário (gabinete) de redução de ruído, que se assenta sobre o solo, próprio para conter uma bomba de vácuo de laboratório, constituído de paredes laterais de plástico de alta resistência, forrado internamente com espuma para absorver o ruído da bomba (espuma com relevo do tipo caixa de ovo), munido de um ventilador de 5W (para resfriamento da bomba), um termopar e um alarme luminoso e/ou sonoro, com dimensões de 40 cm x 26 cm x 46 cm (altura x largura x profundidade), podendo apresentar-se em conjunto com uma bandeja de metal com rodízios que se encaixa a sua base.
15 - Solução de Consulta nº 98193, de 08/06/2017 - Código NCM 8438.50.00 Mercadoria: Porta-espeto para giro automático de 17 espetos para churrasco, com dois andares, constituído de chapas e perfis de aço, com motor elétrico e redutor acoplados, capaz de suspender, encaixar e girar 9 espetos no primeiro andar e 8, no segundo; destinado a ser aparafusado sobre o braseiro de churrasqueira construída em alvenaria ou estrutura pré moldada de cimento em churrascarias comerciais, apresentando-se com os 17 espetos para churrasco de lâmina de aço inoxidável e cabo de madeira.
16 - Solução de Consulta nº 98194, de 08/06/2017 - Código NCM 8509.80.90 Mercadoria: Porta-espeto com giro automático dos espetos para churrasco, de um andar, de 7 kg (ou de peso total não superior a 20 kg), constituído de chapas e perfis de aço, com um motor elétrico incorporado, destinado a ser aparafusado sobre o braseiro de churrasqueira doméstica construída em alvenaria ou estrutura pré-moldada de cimento, com capacidade de 3 a 6 espetos (a depender do modelo), apresentando-se com os espetos para churrasco de lâmina de aço inoxidável e cabo de madeira.
17 - Solução de Consulta nº 98195, de 12/06/2017 - Código NCM 8714.10.00 Mercadoria: Conjunto constituído por coroa, pinhão e corrente, todos em aço, próprio para sistema de transmissão de motocicletas, acondicionado em embalagem única para a venda a retalho.
18 - Solução de Consulta nº 98196, de 12/06/2017 - Código NCM 9403.60.00 Mercadoria: Mesa para passar roupa, com tampo de madeira aglomerada, acolchoada com espuma e recoberta com tecido, pés de aço em forma de "X", dobráveis, própria para ser assentada no solo, de uso doméstico, comercialmente denominada "tábua de passar roupa".
19 - Solução de Consulta nº 98197, de 12/06/2017 - Código NCM 8521.90.90 Mercadoria: Aparelho gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, apresentado isoladamente, utilizado principalmente conectado a câmeras de vídeo de segurança, comercialmente denominado "Digital Video Recorder (DVR)".
CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
1 - Resolução nº 1525, de 09/06/2017 - Altera o caput do art. 38 da Resolução CFC n° 1309/2010.
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