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ISENÇÃO DO IPI
Automóveis adquiridos por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas
VEÍCULOS NACIONALIZADOS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016
Publicação: DOU de 29/06/2016, seção 1, pág. 23)
Segmento(s): Estabelecimentos industriais e equiparados (importadores)
Da isenção
O IPI é isento nas vendas de automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
A prerrogativa inicialmente alcança veículos nacionais produzidos no mercado interno, isto é, aquele que é o resultado de quaisquer das operações de industrialização listadas no art. 4º, incisos I à V, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). São elas:
Transformação; beneficiamento; montagem; acondicionamento ou reacondicionamento; renovação ou recondicionamento.
Importação
Os importadores também podem usufruir da isenção, observado:
I – Que os veículos importados sejam originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou a que ele tenham aderido; ou ainda
II – Que sejam oriundos de outros países, por ocasião de acordo firmado ou convenção internacional, desde que garantida igualdade de tratamento quanto aos tributos internos, entre o importado e o produzido no Brasil: e
III – Que a isenção prevista para o contribuinte importador não contempla o IPI-Importação, ou seja, só se aplica nas saídas de veículos automotores do respectivo estabelecimento.
Opcionais, acessórios e adaptações
Só são isentos do imposto, veículos originais de fábrica, sem direito aos itens denominados “opcionais”, todavia, a Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos deputados aprovou, segundo notícia do dia 26 de Junho do ano passado, a proposta que isenta do IPI (e também do PIS/Pasep e da Cofins) as operações com acessórios e adaptações para veículo destinado à pessoa com deficiência, conforme Projeto de Lei 2348/15, do Senado Federal.
Estorno de créditos
Segundo a COSIT, não é permitida a manutenção dos créditos do IPi vinculados a estas operações.
Atenciosamente,
Consultoria Fiscodata/IPI
Legislação, na íntegra:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS. VEÍCULOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 55, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional - tal ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948). Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador do veículo, equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
ACESSÓRIOS OPCIONAIS. A referida isenção, da mesma forma que no caso de veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.
CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, não se aplicando ao caso o art. 4º, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98, 111 e 256; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313/1948); Lei nº 8.989/1995, arts. 1º, inciso IV, 4º e 5º; Lei nº 12.767/2012, art. 29; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 55 a 57 e 615; PN CST nº 40/1975; IN RFB n° 988/2009, arts. 1º e 2º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
PORTAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS
23/06/2016 - 14h25
Viação aprova isenção fiscal em adaptações de veículos de pessoas com deficiência
A Comissão de Viação e Transportes aprovou proposta que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep e da Cofins as operações com acessórios e adaptações para veículo destinado à pessoa com deficiência. A medida está prevista no Projeto de Lei 2348/15, do Senado.
Gilmar Felix - Câmara dos Deputados
Audiência pública para debater a instituição da Zona de Processamento de Exportação no Porto de Açu no Rio de Janeiro. Dep. Julio Lopes (PP-RJ)
Lopes: estender a isenção para acessórios usados na adaptação desses veículos efetiva o direito a locomoção das pessoas com deficiência
Atualmente, as pessoas com deficiência contam com isenção de IPI apenas na compra de veículos, concedida pela Lei 8.989/95.
O relator na comissão, deputado Julio Lopes (PP-RJ), recomendou a aprovação da matéria. Ele argumentou que a proposição aperfeiçoa a legislação que cuida da acessibilidade.
“Os acessórios e as adaptações especiais em veículo destinado ao uso de pessoa com deficiência têm alto custo no mercado. Mas, conforme a legislação vigente, apenas os veículos são isentos do IPI. O projeto de lei possui, desse modo, o propósito de reduzir tributos, visando à efetivação plena dos direitos dos portadores de deficiência, em particular a liberdade de locomoção”, afirmou o relator.
Equipamentos
No caso do IPI, a isenção valerá para plataforma de elevação para cadeira de rodas; elevadores; rampa para cadeira de rodas e guincho para transportá-la; bancos móveis; e equipamentos necessários à pessoa impossibilitada de dirigir veículo convencional.
Para a concessão do benefício, é considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.
Também fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos listados; e ao desembaraço aduaneiro referente a equipamentos e peças procedentes de países do Mercosul.
Por fim, ficam isentas da Cofins e do PIS/Pasep as receitas decorrentes da venda e as compras, em caso de importação, dos acessórios e adaptações especiais.
Apensado rejeitado
A Comissão de Viação e Transportes rejeitou o Projeto de Lei 2325/15, do deputado Fabio Reis (PMDB-SE), que tramita em conjunto e prevê alíquota zero para os tributos federais incidentes sobre os equipamentos usados na adaptação de táxis para o transporte de pessoas com deficiência.
O relator entendeu que o PL 2348/15, que é o principal, já abarca a proposição apensada.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL-2348/2015
Reportagem – Noéli Nobre
Edição - Natalia Doederlein
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