Diferencial de alíquotas devido por contribuintes paulistas (RPA e Simples Nacional)

Diferencial de alíquotas devido por contribuintes paulistas (RPA e Simples Nacional)

Na imagem: Prédio Antigo da SEFAZ/SP

Fato gerador de ICMS no diferencial de alíquotas

É considerado fato gerador do imposto a entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, conforme dispõe o inciso VI, artigo 2 do RICMS/SP-2000.

Vejamos:

REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 45490/2000

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 6374/89, art. 2º, na redação da Lei nº 10619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/2000, art. 1º):

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

Importante: No contexto da tributação de bens ou mercadorias destinadas a compor o ativo imobilizado, há também de ser verificada qual a operação que está sendo realizada pelo remetente, pois caso também se trate de ativo imobilizado por parte dele, isto é, caso esteja ocorrendo também uma venda de ativo do fornecedor, como o estado de São Paulo exclui do campo de incidência do ICMS as saídas de ativo imobilizado a qualquer título (vide Art. 7º - Não incidência), então neste caso específico de "venda de ativo" pelo remetente e "compra para o ativo" pelo destinatário na mesma operação, então não haverá incidência do diferencial. 

No caso de isenções ou reduções nas operações internas

Para fins de cálculo do popular “difal”, será considerada como alíquota interna aquela que corresponda à carga efetiva incidente nas operações e prestações internas, ou seja, se levará em conta as isenções ou reduções, salvo nesta última, quando o adquirente for optante pelo Simples Nacional, pois o disposto no Inciso I do Artigo 56 que trata desta carga “efetiva” no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo se aplica caso o adquirente fosse submetido ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não se consideram as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/SP-2000 nas operações realizadas por empresas optantes pelo Regime especial unificado de arrecadação de tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), conforme Artigo 51 deste mesmo regulamento.

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 62.562, de 08-05-2017

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

Diferencial devido por empresas optantes pelo Simples Nacional

Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos submetidos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional”, independentemente da destinação, esteja ela vinculada a uma saída tributada ou não, digamos, comercialização, industrialização, uso ou consumo bem como ativo imobilizado, O cálculo do diferencial devido por estes contribuintes possui tratamento próprio previsto no Artigo 115 deste regulamento, sendo devido o diferencial, na forma deste dispositivo.

Acompanhe logo abaixo a legislação aplicável respeitada ocorrência de fato gerador do imposto e as condições imponíveis, tal como o pagamento do imposto, no caso de empresas optantes pelo regime:

RICMS/SP-2000

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Seção III

Do Pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais

 Art. 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no art. 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6374/89, art. 59, Convênio ICM nº 10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS nº 25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS nº 49/90):

 XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: 

  1. a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 13, parágrafo 1º, XIII);

 Parágrafo 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

  1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

  2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Escrituração do diferencial no livro de ICMS

A escrituração do diferencial de alíquotas no Livro Registro de Apuração do ICMS obedecerá ao que determina o art. 117 do mesmo regulamento:

RICMS/SP-2000

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção IV

Outras Formas de Pagamento

Art. 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

Parágrafo 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". (NR);

Parágrafo 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte: 

  1. a) enquadrado no regime de estimativa;
  2. b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

Parágrafo 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Parágrafo 3º do Art. 117 do RICMS".

Parágrafo 4º - Com exceção do disposto no Parágrafo 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

Parágrafo 5º - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

- como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.

Parágrafo 6º - Para fins do disposto no item 1 do parágrafo 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Art. 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei nº 6374/89, art. 60).

Atenciosamente,

Consultoria Fiscodata - ICMS

22/06/2017 às 11:39