Santa Catarina/ICMS - Destaque do Dia 21/06/2017

Santa Catarina finalmente está começando a se atualizar diante as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 92, de 20 de Agosto de 2015, uniformizando os procedimentos, regulamentando Código Especificador (CEST) e alinhando as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com as que estão listadas neste acordo nacional.

 A alteração recente no Regulamento do ICMS deste estado fora publicada no Diário Oficial do dia 21 de Junho, por enquanto só ocorrem nas Seções XVI e XLIV, Anexo 1 do RICMS/SC-2001, e se referem, respectivamente, às listas de produtos farmacêuticos, e também de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e toucador.

 A vista da modificação, o Decreto nº 1194, de 20 de Junho de 2017 tem efeitos retroativos a 2016, conforme especificado no Artigo 3º da referida norma, lembrando que, embora a Unidade Federada não esteja atualizada à regra nacional, a Assessoria de Imprensa da SEF/SC divulgou nota em sua página oficial, no dia 05/01/2016 esclarecendo que mesmo não regulamentado, o que vale é o disposto no Convênio ICMS nº 92, de 2015:

(...) as mercadorias relacionadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas ao regime substituição tributária que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 estão excluídas do regime de substituição desde 01/01/2016, ainda que a redação desses instrumentos normativos não tenha sido atualizada e independentemente de serem realizadas por contribuinte optante ou não pelo Simples Nacional.

    Destacamos que a atualização dos convênios, protocolos e, consequentemente, da legislação interna de Santa Catarina já está sendo discutida com as unidades federadas signatárias dos referidos acordos e ocorrerá o quanto antes.

 Também é importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das unidades federadas.

 (Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda)

Atenciosamente,

Consultoria Fiscodata-ICMS

23/06/2017 às 09:15