Novo programa especial para quitar ou parcelar tributos em Pernambuco

Novo programa especial para quitar o parcelar tributos em Pernambuco

Lei Complementar nº 362, de 22 de Junho de 2017

O Estado pernambucano, por meio de sua Secretaria de Estado da Fazenda, promove novo programa de recuperação de créditos tributários, o qual estabelece condições especiais para que os contribuintes possam liquidar ou parcelar dívidas perante este estado. Trata-se do Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, implementado pela Lei Complementar nº 362, de 22 de Junho de 2017.

Por meio do PERC, os contribuintes tem duas opções, o pagamento à vista ou o parcelamento, com as seguintes características:

I - na hipótese de pagamento à vista:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de agosto de 2017;

b) 80% (oitenta por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de setembro de 2017;

  1. c) 75% (setenta e cinco por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de outubro de 2017; e
  2. d) 70% (setenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de novembro de 2017; e

II - na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) 60% (sessenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de agosto de 2017;

b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de setembro de 2017;

c) 50% (cinquenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de outubro de 2017; e

d) 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de novembro de 2017.

As reduções acima descritas não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas na legislação tributária e aplicam-se, na medida do que couber a este programa, as regras gerais atribuídas ao parcelamento de débitos previsto no Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias.

Atenciosamente,

Consultoria Fiscodata/ICMS

23/06/2017 às 13:28