Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicada no Diário Oficial de  21/06/2017, a Instrução Normativa nº 1711, de 16 de Junho de 2017. A adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 03 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:

I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de adesão e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9311, de 24 de outubro de 1996.

Não podem ser liquidados na forma do Pert:

I - apurados na forma do "Simples Nacional" instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - apurados na forma do regime "Simples Doméstico", instituído pela Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015;

III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10931, de 02 de agosto de 2004; e

VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964.

Parcelamentos anteriores - O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do Pert os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. A opção dar-se-á no momento da adesão ao Pert, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na Internet.

 

23/06/2017 às 16:04