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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
Diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, e o adicional para o fundo de combate à pobreza no Estado do Paraná
Uma das fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná tem origem na cobrança do adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previstas para as operações internas destinadas a consumidor final.
Fundamentado no § 1º, art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o Estado paranaense lista, na forma do Artigo 14-A da Lei Estadual nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei Orgânica do ICMS no Estado do Paraná), os seguintes produtos que estão sujeitos ao FECOP:
“LEI 11.580/1996
Lei Orgânica do ICMS
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 14A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República):
I - água mineral (NCM 22.01);
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
V - gasolina, exceto para aviação;
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo:
I - autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante;
II - sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei.
Acrescentado o art. 14A pelo inciso VII, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016.”
Desta forma, no que se refere à cobrança do Diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, instituído pela Emenda Constitucional 87, de 2015 e ao adicional de ICMS destinado ao FECOP, cabe observar que para fins de cálculo do DIFAL e a respectiva partilha destinada ao Paraná, a alíquota específica destes produtos (indicada ao lado de cada NCM) deverá ser acrescida de dois pontos percentuais.
Fonte: CONSULTAS Nº 022 e 23, de 2 de fevereiro de 2016 e as demais bases legais citadas acima.
Atenciosamente,
FISCODATA – Consultoria ICMS
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