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(DOE DE 30.06.2017)
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o art. 313-P do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6374, de 01.03.89, e nos arts. 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - No período de 01.07.2017 a 31.03.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Parágrafo 1º do art. 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Parágrafo 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
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