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Obrigações acessórias. Credenciamento para estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira.
Portaria GABIN nº 305, de 26 de Junho de 2017
Na imagem: Museu Casa de Nhozinho, em São Luís (MA)
ICMS DO MARANHÃO
Credenciamento para estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira.
O Estado Maranhense publicou a Portaria GABIN nº 305, de 26 de Junho de 2017 a fim de estabelecer critérios relativos ao credenciamento das indústrias moveleiras estabelecidas nesse estado.
Os pedidos serão formalizados via SEFAZ.net mediante requerimento, anexando os documentos solicitados no Artigo 2º da norma, observados os fatores impeditivos nas situações previstas nos incisos I a XIV do Artigo 3º desta portaria, tais como o descumprimento de obrigações principal e acessórias diversas, inclusive na hipótese de prática de crime contra a ordem tributária.
Aprovado o credenciamento, seu período de validade será de 1 (um) ano. Confira:
Portaria GABIN nº 305, de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre os critérios para o credenciamento das indústrias de móveis estabelecidas neste Estado.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O credenciamento de estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira, de que trata o art. 6º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, observará os requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido;
I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;
II - os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net, anexando as seguintes peças em PDF:
III - o credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;
IV - o termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;
II - inadimplência;
III - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF;
IV - omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;
V - inscrição em dívida ativa;
VI - não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe;
VII - não emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica- NFCe ou NFe em operações com não contribuintes;
VIII - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
IX - entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação vigente;
X - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
XI - não estar enquadrada no artigo 1º da Portaria 271/GABIN de 19 de maio de 2015;
XII - não ter recolhimento mínimo de ICMS de 7% (sete por cento) sobre as saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ, no período de 12 (doze) meses antecedente ao pedido de credenciamento;
XIII - não ter faturamento mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 12 (doze) meses anterior ao pedido, ou em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 166.666,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais).
XIV - não ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) sobre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS, no período de 12 (doze) meses antecedente ao pedido de renovação de credenciamento;
c - não ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) sobre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS, no período de 12 (doze) meses antecedente ao pedido de renovação de credenciamento;
Art. 4º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a XIV do artigo 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.
Art. 6º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Art. 7º Os credenciamentos concedidos em data anterior à publicação desta Portaria expirarão na data do vencimento dos respectivos Termos de Credenciamento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, MA, 26 DE JUNHO DE 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
RICMS MA
Anexos do Regulamento do ICMS
ANEXO 1. 0
ISENÇÕES , INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS ANEXO 1.5
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Alterações:
Decreto nº20.061/03, Decreto nº20.198/03, Decreto nº20.244/04, Decreto nº20.272/04, Decreto nº 20.277/04, Decreto nº20.425/04, Decreto nº20.607/04, Decreto nº20.609/04, Decreto nº 20.969/04, Decreto nº 21302/05, Decreto nº22.842/06,
Lei nº 7.918/03 e Lei nº 8.147/04,
Decreto nº23.235/07, Decreto nº 23.254/07, Decreto nº23.363/07, Decreto nº23.368/07, Decreto nº23.553/07, Decreto nº 23.650/07, Decreto nº24.038/08, Decreto nº24.223/08, Decreto nº25.104/09, Decreto nº25.312/09, Decreto nº 25.669/09, Decreto nº 25.884/09, Decreto nº26.092/09, Decreto nº 26.093/09,Decreto nº 26.254/09, Decreto nº 26.277/10, Decreto nº 26.515/10,Decreto nº 26.864/10,Decreto nº 27.203/10, Decreto nº 27.885/11, Decreto nº 27.888/11, Decreto nº 31.287/15, Decreto nº 31.480/16, Decreto nº 31.534/16. Resoluções Administrativas nº: 32/12, 35/12, 72/13, 04/14, 08/15, 03/16, 09/16.
Art. 1° Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:
Art. 6º Fica concedido crédito presumido do imposto, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas de mercadorias produzidas pela indústria de móveis estabelecida neste Estado.
AC Dec. 27.888/11
FISCODATA. Consultoria-ICMS.
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