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(DOE DE 08.07.2017)
Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, a que se refere o art. 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (art. 40 do Anexo III do RICMS):
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