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Imagem: Praia da Ilha dos Lençóis – Cururupu no Maranhão
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO DO ICMS
Um novo e importante incentivo fiscal está sendo implementado no Maranhão com a finalidade de atrair empreendimentos para a região bem como promover a expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais maranhenses, mediante credenciamento prévio. O governo do Estado, por meio da Medida Provisória nº 238, de 11 de Julho de 2017, institui sistemática de tributação no âmbito do ICMS, criando incentivos específicos para tais atividades, que vão desde a concessão de crédito presumido até o diferimento do imposto na aquisição de bens destinados a compor o ativo permanente do contribuinte e na importação de matérias-primas e produtos intermediários.
É claro que para fruição da prerrogativa, as empresas deverão atender a algumas exigências e preencher uma série de requisitos, tais como estarem em dia com suas obrigações perante às fazendas pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de seguridade social, ainda atender às normas ambientais bem como gerar empregos na região. Além disso, os beneficiados deverão contribuir com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) em 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados (em cada período de apuração) e mais 2% (dois por cento) com programa "Mais IDH”, criado na gestão do governador Flávio Dino.
O principal objetivo desta medida é impulsionar o desenvolvimento da região com a instalação de segmentos industriais ou agroindustriais no Maranhão assim como promover a expansão, a reativação e também a modernização deste tipo de empreendimento já instalados em território maranhense. Esse “upgrade” no desenvolvimento econômico estadual, segundo a medida provisória, é vislumbrado através da constituição ou melhora de empreendimentos industriais ou agroindustriais que tenham potencial de crescimento, ou seja, que de fato agreguem valor em termos de demanda de matérias primas e insumos de produção bem como o uso de serviços locais, tudo isso responsabilidade social e ambiental.
As empresas interessadas terão que apresentar projeto junto ao Conselho Deliberativo - CONDEP, formado por representantes da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SEINC e da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN deste Estado.
FISCODATA – Consultoria ICMS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 238, DE 11 DE JULHO DE 2017.
Institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória disciplinará a sistemática e as normas gerais aplicadas as operações e prestações de serviço de transporte realizadas por indústria e agroindústria estabelecidas em território maranhense.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para os segmentos de indústria e agroindústria, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado, os seguintes incentivos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - crédito presumido sobre o valor mensal do ICMS normal apurado conforme condições a seguir:
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no artigo 2º desta Medida Provisória, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização ou reativação, em operações:
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários, utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas à empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Medida Provisória, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica, observados os prazos estabelecidos no inciso I do artigo 2º.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular e atrair a instalação de segmentos industriais ou agroindustriais no Maranhão; a expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados no Estado, com geração de novos produtos ou processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos ou processos já existentes.
I - implantação, a instalação de nova unidade;
II - expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no mínimo, 20% (vinte por cento) na produção física em relação à produção obtida nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial ou agroindustrial cujas atividades estejam paralisadas a mais de 12(doze) meses;
IV - modernização pressupõe a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resultem aumento significativo de produtividade, da competitividade do produto final, da melhoria da relação insumo/produto e/ou menor impacto ambiental.
Art. 4º As empresas já instaladas que, por exigência de normas urbanísticas e ambientais, tiverem que se deslocar para outra localidade devidamente permitida, terão direito ao crédito presumido previsto na alínea "c", inciso I e ao diferimento previsto nos incisos II e III do artigo 2º, desta Medida Provisória.
Art. 5º O imposto diferido nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea "a" será deduzido do valor da operação pelo remetente.
Art. 6º Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
Art. 7º Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos do artigo 2º, inciso III, se existir uma das seguintes hipóteses:
I - existência de sua produção no Estado;
II - percentual de sua composição no produto final superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 8º Aplica-se às empresas de engenharia e construção civil contratadas por beneficiária desta Medida Provisória, o previsto no inciso II do artigo 2º, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização ou reativação.
I - petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II - após deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
Art. 9º Os prazos estabelecidos no artigo 2º, inciso I, serão contados a partir da data da concessão do credenciamento que habilitar o empreendimento.
Art. 10. Caberá ao Conselho Deliberativo - CONDEP, a responsabilidade de analisar e aprovar os projetos de adesão aos incentivos desta Medida Provisória, cujas competências e atribuições serão definidas em regulamento.
I - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SEINC, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN; D. O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 11 - JULHO - 2017 3 III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES.
Art. 11. O deferimento do pedido de enquadramento aos incentivos previstos nesta Medida Provisória deverá observar a escala de valores definida em regulamento, com base nos seguintes critérios:
I - localização em municípios de baixo IDHM ou em regiões administrativas prioritárias de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Governo do Estado;
II - investimento (volume);
III - empregos (diretos);
IV - ligação sinérgica com cadeias produtivas locais: utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
V - Responsabilidade sócio ambiental.
Art. 12. Não poderão enquadrar-se aos incentivos desta Medida Provisória:
I - as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de seguridade social e em relação às normas ambientais.
II - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também a:
I - saída de:
II - parcela do ICMS retido por substituição tributária;
III - madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento.
Art. 13. Os incentivos de que trata esta Medida Provisória serão concedidos e renovados por deliberação do CONDEP, mediante credenciamento efetuado pela SEFAZ, observadas as seguintes condições:
II - exigência de regularidade fiscal e cadastral;
III - adimplência com as obrigações de que trata o artigo 14 desta Medida Provisória;
IV - cumprimento das obrigações de contrapartida assumidas no projeto;
V - outras definidas em regulamento.
Art. 14. As empresas alcançadas pelo previsto nesta Medida Provisória contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, além de 2% (dois por cento) ao programa "Mais IDH", na forma constante em decreto.
Art. 15. A empresa terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o artigo 14 por mais de 60 (sessenta dias);
III - utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados nesta Medida Provisória.
Art. 16. Em caso de reincidência de suspensão do benefício, nos termos do inciso III do artigo 15, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado pelo CONDEP.
Art. 17. Aos empreendimentos alcançados pelos incentivos previstos nesta Medida Provisória fica vedada a fruição de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 18. Nas saídas de mercadorias exportadas para o exterior, não serão exigidos o recolhimento do ICMS diferido, nem o estorno do crédito do ICMS, em relação à matéria-prima e demais materiais e insumos empregados no processo produtivo.
Art. 19. A beneficiária dos incentivos aqui propostos responde na condição de responsável solidária, pelo pagamento do ICMS diferido nos termos desta Medida Provisória, inclusive o devido pelas empresas contratadas para a construção do empreendimento, nos casos de cometimento de infração à legislação tributária. 4 TERÇA-FEIRA, 11 - JULHO - 2017 D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 20. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento econômico do Estado, os empreendimentos que atendam as seguintes condições:
I - constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade de crescimento e afinidade com a aptidão econômica e vocação regional, com ênfase no adensamento das cadeias produtivas;
II - constitua atividade industrial não existente no Maranhão;
III - seja considerada indústria estruturante, cuja produção sirva para alimentar outras cadeias produtivas no sentido da geração de novas indústrias;
IV - demande matérias-primas, insumos e serviços locais;
V - faça uso sustentável dos recursos naturais;
VI - seja destinado à geração de energia renovável e não poluidora;
VII - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerada estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIII - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento estratégico do Estado;
IX - aumento da competitividade estadual por meio da renovação tecnológica das cadeias produtivas.
Art. 21. Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/91, Lei nº 6.429/95, Lei nº 9.121/10 e da Lei nº 10.259/15, até a plena execução dos mesmos.
Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos programas PRODEIN (Lei nº 5.261/91), SINCOEX (Lei nº 6.429/95 e altera- ções), PROMARANHÃO (Lei nº 9.121/10) e MAIS EMPRESAS (Lei nº 10.259/15).
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamento e demais atos normativos necessários à execução desta Medida Provisória.
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário de Estado da Casa Civil
MÁRCELLUS RIBEIRO ALVES Secretário de Estado da Fazenda
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