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Através do Decreto nº 33.117, de 14 de Julho, o Estado do Maranhão impõe novas regras relativas ao ICMS incidente sobre produtos farmacêuticos.
Este ato do Executivo maranhense exclui do regime de substituição tributária as operações de entradas com alguns produtos farmacêuticos relacionados na tabela I do Anexo a este decreto e que fazem parte respectivamente do Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994 e no Protocolo ICMS nº 95, de 16 de dezembro de 2011, para estabelecimentos atacadistas enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 e 4645-1, ao mesmo tempo em que determina a antecipação do imposto devido nas saídas por estes estabelecimentos, lhes concedendo crédito presumido correspondente a 6% (seis por cento), aplicado sobre o valor total das saídas.
Segundo a regra fiscal definida pelo legislador, a antecipação terá o mesmo efeito do recolhimento da substituição tributária, considerado, desta forma, pago o imposto até a venda ao consumidor final.
O dispositivo traz ainda a inaplicabilidade do desta norma às operações com mercadorias imunes, isentas ou não tributadas e aos contribuintes que realizem exclusivamente operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecendo ainda prazos pré-definidos para pagamento do imposto antecipado.
Fiscodata - Consultoria/ICMS
DECRETO Nº 33.117, DE 14 DE JULHO DE 2017
Dá nova redação ao Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, e determina outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de entradas de mercadorias incluídas no Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994 e no Protocolo ICMS nº 95, de 16 de dezembro de 2011, para estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico), com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior.
Art. 2º Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS nas saídas de mercadorias, com a concessão de crédito presumido, de modo que a carga tributária do ICMS seja correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor total das operações de saídas de produtos inclusos no Convênio ICMS nº 76/1994 e no Protocolo ICMS nº 95/2011, com as mercadorias relacionadas na Tabela I deste Anexo, promovidas por estabelecimentos enquadrados nos CNAE's expressos no artigo 1º deste Anexo.
Art. 3º A base de cálculo para cobrança da antecipação total nas saídas interestaduais de que trata o artigo anterior, será o valor total da nota fiscal relativa à operação.
Art. 4º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa, quando o contribuinte se encontrar em situação de irregularidade fiscal ou restrição cadastral;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 5º A escrituração dos documentos fiscais nas saídas seguem as mesmas regras do regime de substituição tributária pelas entradas.
Parágrafo único. O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com expressão: "Crédito Presumido - Anexo nº 4.24".
Art. 6º Nas operações interestaduais, o ICMS Substituição Tributária para o Estado de destino, será calculado como prescrito nos respectivos Convênios e protocolos que as regem.
Art. 7º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser calculado com base na alíquota interestadual sobre o preço de saída.
Art. 8º Para obtenção do benefício previsto no artigo 2º o contribuinte deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivos);
II - certidão negativa de débitos estaduais;
III - licença da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV - outras definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º Fica vedado aos estabelecimentos alcançados pelos incentivos fiscais propostos neste Anexo a fruição de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 10. Em hipótese alguma o benefício fiscal instituído por este Anexo dará direito ao uso de crédito para os estabelecimentos beneficiados.
Art. 11. Este Anexo sujeita-se à legislação vigente e superveniente, podendo ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou nas seguintes hipóteses:
I - recolhimento do imposto devido após prazo previsto na legislação;
II - alteração de dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ, sem a devida comunicação à SEFAZ.
Art. 12. O disposto neste Decreto não dá direito a restituição ou compensação do imposto já recolhido, exceto o ICMS/ST pago sobre o estoque".
Art. 2º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 29.237, de 18 de julho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
TABELA I
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (pastas - ouates, |
3005 e 5601 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos-DIU) |
3926.90.90 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
XVIII |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
XIX |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
4015.11.00 |
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