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CONSULTA COPAT 054/2017
Alterações promovidas pela E.C. nº 87, de 16 de Abril de 2015. Cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro”.
Foto: Ponte Hercílio Luz, Florianópolis - SC
Fundamentada nos artigos 3º, XIV e 9º VII, §3º do RICMS/SC-2001, a Comissão Permanente de Assuntos tributários (COPAT/SC) manifesta o entendimento do legislador catarinense por meio da CONSULTA 054/2017, publicada na Pe/SEF em 14.07.17, com exemplo de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS devido ao estado nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias realizadas por consumidor final contribuinte do imposto, inclusive quando se trata de mercadorias sujeitas a substituição tributária, nos termos do Artigo 16, Anexo 3 do Regulamento.
Sem trazer novidades em termos de legislação aplicável, o órgão esclarece que o montante relativo ao diferencial de alíquotas dessas operações integra sua própria base de cálculo, o que em outras palavras significa dizer que o cálculo deve ser realizado com o ICMS calculado “por dentro” e não o meramente o resultado da subtração aritmética dos percentuais previstos nas operações interestaduais e interna, aplicados sobre o valor da operação na UF de origem das mercadorias.
A comissão faz referência ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, que estabelece, como forma de cálculo e valor devido, aquele correspondente à diferença entre o imposto calculado pelo remetente (que é “por dentro”) na origem, e o imposto calculado aplicando-se a alíquota interna prevista no estado de destino.
Grosso modo, a COPAT exemplifica como deve ser o cálculo. Confira:
"CONSULTA 054/2017
(...)
Buscando explicitar o que se afirma, tomemos, por exemplo, uma operação de venda de mercadoria que tenha por valor, antes da inclusão do ICMS, o montante de R$ 83,00. Numa operação interna, com alíquota de 17% do imposto, a base de cálculo e o imposto seriam alcançados pela seguinte operação numérica:
BC = R$ 83,00/1-0,17 = R$ 100
ICMS = R$ 100 x 17% = R$ 17,00
Operação interestadual, com a mesma mercadoria, e sob a alíquota de 12%, alcançaria os seguintes valores:
BC = R$ 83,00/1-0,12 = R$ 94,31
ICMS = R$ 94,31 x 12% = R$ 11,31
Como outrora afirmado, o diferencial de alíquota devido ao Estado de destino tem o condão de equalizar a carga tributária em operações e prestações internas e interestaduais, de modo que o imposto total incidente na operação interestadual deve ser idêntico ao imposto devido na operação interna. O cálculo, portanto, do imposto devido pela diferença entre a aplicação da alíquota interna e interestadual deve ser assim realizado:
BC DIFAL = R$ 94,31 - R$ 11,31 = R$ 83,00
BC DIFAL = R$ 83,00/1-0,17 = R$ 100,00
ICMS DIFAL = ICMS Operação Interna - ICMS Operação Interestadual
ICMS DIFAL = (R$ 100 x 17%) - R$ 11,31 = R$ 17,00 - R$ 11,31 = R$ 5,69
Nesta hipótese, o adquirente pagou o valor de R$ 94,31 na aquisição interestadual e recolheu ICMS devido por diferença de alíquota no valor de R$ 5,69, de modo que a carga tributária total incidente na operação interestadual foi de R$ 100,00 (R$ 94,31 + R$ 5,69). Ou seja, no idêntico valor da operação interna."
Enfim, a COPAT simplesmente confirma que, conceitualmente no imposto estadual, sua base é composta pelo montante do próprio imposto. Neste caso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido nas aquisições realizadas por consumidor final contribuinte do ICMS não foge à essa premissa.
Nota: Logo abaixo você pode conferir a solução de consulta, na íntegra.
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