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Fora publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 27/07/2017, a Instrução Normativa nº 43/2017, que dispõe sobre a fórmula de cálculo da MVA ajustada para efeito de composição da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS, em operações de entrada interestadual.
Em seu texto legal, trata que nas operações interestaduais de entrada com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizem, para a composição da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), esta será calculada na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
As mercadorias dispostas no Anexo Único são as seguintes:
- Discos Fonográficos, fitas magnéticas e outros suportes para reprodução do som ou imagem.
- Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
- Lâmpadas elétricas.
- Lâmpadas eletrônicas e "starter".
- Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.
- Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz).
- Pneu de pequeno porte (para automóveis e camionetas).
- Pneu de grande porte (para caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás carregadeiras).
- Pneu para motocicletas.
- Outros tipos de pneus.
- Protetores e câmaras-de-ar para pneus.
- Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto nº 24569/97).
- Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso X do art. 559 do Decreto nº 24569/97).
- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água, tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto nº 24569/97).
- Pilhas, baterias e acumuladores elétricos.
- Rações para animais domésticos.
- Vinhos e sidras
- Bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço.
- Cimento.
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