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Imposto Sobre Produtos Industrializados - Apuração e recolhimento descentralizado
O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) foge à regra da centralização do recolhimento de tributos federais delimitada pelo artigo 15 a Lei 9779 de 19 de janeiro de 1999, posto que não é possível o aproveitamento de crédito ou do recolhimento do IPI de forma centralizada pela matriz, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, estabelecida pelo no § único do art. 51,da Lei nº 5.172/66:
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO III Impostos
CAPÍTULO IV Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 51. Contribuinte do imposto é
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os
forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados,
levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
A exceção reside, no entanto, na apuração e na transferência do crédito presumido, tendo em vista os artigos 244 e 246 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10), verbis:
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
(...)
Art. 244. A apuração do crédito presumido do imposto será
efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 2o, e Lei
no 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art. 246. O crédito presumido, apurado na forma do art. 244,
poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da
empresa, para efeito de compensação com o imposto,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei no 9.363, de 1996, art. 2o, § 3o).
Atenciosamente,
FISCODATA - Consultoria ICMS/IPI
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