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Concede o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio varejista que fizerem opção pela campanha "FORTALEZA LIQUIDA – 2017", promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última escala, a economia cearense,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes do ICMS enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha "FORTALEZA LIQUIDA – 2017", promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 01 a 10 de setembro 2017 poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos em setembro de 2017, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 20/10/2017, 20/11/2017 e 20/12/2017.
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