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1 - INTRODUÇÃO:
Nos termos do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado.
Contrato por prazo indeterminado é a regra geral dos contratos no Direito do Trabalho, isto é, quando o empregado é admitido, não sabe quando ocorrerá a sua rescisão. Neste caso, a parte que desejar colocar fim ao contrato deverá conceder AVISO PRÉVIO à outra, nos moldes do art. 487 da CLT.
Conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 443 da CLT, considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Ou seja, desde o momento da admissão, já é fixado qual será a data do seu término.
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