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O Governo do Estado de Santa Catarina concedeu aos contribuintes do comércio varejista o recolhimento do ICMS, relativo ao período de apuração do mês de Dezembro, em 2 parcelas mensais, a vencer na seguinte proporção:
I – 70% do valor apurado, até o dia 10/01/2018 e
II – 30% do valor apurado, até o dia 10/02/2018.
Detalhes da legislação, como se segue:
DECRETO Nº 1383, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
(DOE DE 30.11.2017)
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10297, de 1996.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Parágrafo 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo SEF nº 19237/2017,
Decreta:
Art. 1º - O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-2001 , relativo às saídas praticadas no período de 01 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2018; e
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único - Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o Parágrafo 4º do art. 60 do RICMS/SC-2001 .
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Renato Dias Marques de Lacerda
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