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ANTECIPA o prazo de recolhimento do ICMS devido em razão do desembaraço de entrada de mercadorias nacionais pelos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o cancelamento do credenciamento para o envio da Declaração de Ingresso no Amazonas, em 31 de agosto de 2016, de alguns contribuintes, com expressivo impacto no ingresso de receitas para o Estado, por força das disposições do Parágrafo 4º do art. 9º do Decreto nº 32128, de 16 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em adotar medidas que viabilizem o recolhimento antecipado de tributos oriundos do desembaraço de entrada de mercadorias nacionais, com vistas à manutenção do equilíbrio na arrecadação estadual;
CONSIDERANDO a aquiescência do contribuinte em, excepcionalmente, antecipar para até o dia 31 de outubro de 2016, o recolhimento dos tributos da competência do mês de setembro de 2016, das rubricas ICMS Insumo Industrial Nacional - Indústria não Incentivada - 1320, e ICMS Diferença de Alíquota - 1354,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que sejam recolhidos, até o dia 31 de outubro de 2016, o ICMS Insumo Industrial Nacional - Indústria não Incentivada - 1320 e o ICMS Diferença de Alíquota - 1354, da competência de setembro de 2016, com vencimento em 16 de novembro de 2016, devidos pelos contribuintes abaixo relacionados:
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