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Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 9255, de 29 de dezembro de 2017 e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º - Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 01 de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).
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