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1 - INTRODUÇÃO
Neste breve e prático comentário legal trataremos da tributação pelo imposto de renda na fonte sobre prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas quando prestado por freteiro autônomo.
2 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A legislação do imposto de renda da pessoa física ao dispor sobre rendimentos da prestação de serviços de transporte, de CARGAS OU DE PASSAGEIROS, considera como RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, no mínimo 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo 60% no caso de transporte de passageiros.
ATENÇÃO: O valor relativo a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros é considerado rendimento isento, devendo ser informado na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
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