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BOLETIM 025/2018
DOU DE 05.02.2018;
NORMA(S) INCLUÍDA(S) NO SISTEMA
COMÉRCIO EXTERIOR
1 - Resolução nº 01, de 15/01/2018 - (RETIFICAÇÃO) - Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
ASSUNTOS DIVERSOS
1 - Súmula n° 13, de 19/04/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11101, de 09 de fevereiro de 2005.
2- Súmula n° 14, de 19/04/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 01 de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.
3 - Súmula n° 15, de 16/10/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 - Súmula n° 17, de 19/06/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.
5 - Súmula n° 18, de 19/06/2002 - (REPUBLICAÇÃO) - Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.
6 - Súmula n° 24, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
7 - Súmula n° 25, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
8 - Súmula n° 26, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.
9 - Súmula n° 27, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.
10 - Súmula n° 29, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
11 - Súmula n° 32, de 09/06/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos arts. 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei n° 8213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
12 - Súmula n° 37, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil.
13 - Súmula n° 38, de 16/09/2008 - (REPUBLICAÇÃO) - Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.
14 - Súmula n° 60, de 08/12/2011 - (REPUBLICAÇÃO) - Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
15 - Súmula n° 64, de 14/05/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho.
16 - Súmula n° 67, de 03/12/2012 - (REPUBLICAÇÃO) - Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.
17 - Súmula n° 69, de 05/06/2013 - (REPUBLICAÇÃO) - A partir da edição da Lei n° 9783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.
18 - Súmula n° 74, de 31/03/2014 - (REPUBLICAÇÃO) - Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.
19 - Súmula n° 75, de 02/04/2014 - (REPUBLICAÇÃO) - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, Parágrafo 2º da Lei nº 8213/91, pela Medida Provisória nº 1596-14, convertida na Lei nº 9528/97.
20 - Súmula n° 80, de 17/11/2015 - (REPUBLICAÇÃO) - Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral.
21 - Portaria n° 235, de 01/02/2018 - Altera a Portaria GM/MS n° 1583, de 19 de julho de 2012, que dispõe, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, sobre a execução da Lei nº 12527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre a Lei de Acesso à Informação, e do Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta.
BACEN
1 - Circular nº 3876, de 31/01/2018 - Dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), a identificação, mensuração e controle do IRRBB e a divulgação pública e remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas ao IRRBB.
IR / CSLL / PIS / COFINS / INSS / IPI
1 - Portaria nº 31, de 02/02/2018 - Dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 17 da Lei nº 12865, de 09 de outubro de 2013, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
IR
1 - Solução de Consulta nº 6001, de 10/01/2018 - Escrituração Contábil Digital - ECD. Apresentação extemporânea. Empresas do Simples Nacional. Multa. Descabimento.
IR / CSLL
1 - Solução de Consulta nº 6002, de 31/01/2018 - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.
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