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(DOE DE 19.02.2018)
Dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito e entrega de produtos agrícolas em local diverso do consignado no documento fiscal, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, na agricultura, as atividades de colheita, transporte, secagem e/ou armazenagem do produto são realizadas, praticamente, com simultaneidade;
CONSIDERANDO que, não bastasse essa sequência ininterrupta, as condições climáticas interferem sobremaneira nas atividades de colheita, umidade, transporte e armazenagem do produto;
CONSIDERANDO que as dimensões territoriais do Estado de Mato Grosso dificultam o deslocamento entre as áreas de produção e as unidades de secagem e/ou armazenagem;
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