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Estabelece procedimentos para o credenciamento como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no Decreto nº 665, de 22 de agosto de 2016, que acrescenta o Parágrafo 1-A ao art. 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212, de 20 de março de 2014;
Considerando que em decorrência da referida alteração é imperativo que se promova as adequações na legislação tributária estadual, mediante ato que especifique os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes e pela Secretaria de Estado de Fazenda a fim de alcançar o credenciamento ora suscitado;
Resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses interessados em obter autorização mediante credenciamento para fins de retenção, apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, nos termos do Parágrafo 1º-A do Art. 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212, de 20 de março de 2014.
Parágrafo único - O credenciamento previsto no caput deste artigo será concedido aos contribuintes estabelecidos no território mato-grossense enquadrados na CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica com o código 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, que atenderem as disposições desta portaria.
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