Receita orienta sobre recolhimento da contribuição do Produtor Rural Pessoa Física

O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que, a partir de janeiro de 2019, optar por contribuir sobre a folha de pagamento, nos termos do art. 22, incisos I e II da Lei nº 8212/91, deverá:

  1. Informar no eSocial as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus segurados empregados e trabalhadores avulsos. As contribuições devidas, incidentes sobre estas remunerações, serão recolhidas em DARF gerado na DCTFWeb;
  2. Recolher, em relação a comercialização da sua produção, as contribuições devidas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa, com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades-SENARque não serão calculadas pelo eSocial.

 Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), em relação a produção rural adquirida do PRPF, preencherá a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - SENAR).

Persiste a obrigação do APRPF e do PRPF de informar no eSocial, respectivamente, os eventos S-1250 e S-1260, inclusive aquelas relativas a aquisição e comercialização da produção.

(*) As GPS serão geradas no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.

Fonte: http://portal.esocial.gov.br

02/04/2019 às 10:40