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ISS - LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ISS.
O STF decidiu em acórdão na ADI 3142 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a inconstitucionalidade do artigo 3º, Parágrafo 1º, bem assim do item 3.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo a cobrança do ISS ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira,
Lei Complementar 116/2003 - item 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
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