Últimas postagens
Na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, a tarifa de pedágio deve ser incluída na base de cálculo do ICMS a ser informada no Conhecimento de Transporte de Cargas - CT-e.
Incluem-se na base de cálculo do ICMS todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, o que também compreende, no caso do serviço de transporte, a tarifa de pedágio cobrada do transportador (Conforme determina o art. 24, Parágrafo 1º, item 1, da Lei nº 6374/89, c/c art. 37, Parágrafo 1º, item 1, do RICMS/SP).
Segundo o Parágrafo 1º do artigo 24 da Lei 6374/1989, e Parágrafo 1º do art. 37 do RICMS/SP, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc.
A Decisão Normativa CAT 02/1999 explicitou o entendimento de que “devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.”
Nas situações em que o prestador de serviço de transporte cobre do embarcador (tomador) o valor referente ao Vale-Pedágio, destacando esse valor no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para quitação pelo embarcador (tomador), juntamente com o valor do frete a ser faturado, esse valor debitado faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Portanto, o valor da base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, é o respectivo preço, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do Parágrafo 1º do artigo 24 da Lei nº 6374/89, inclusive o valor do pedágio se debitado pelo contribuinte ao tomador do serviço.
Base legal: art. 24, Parágrafo 1º, item 1, da Lei nº 6374/89, c/c art. 37, Parágrafo 1º, item 1, do RICMS/SP.
Vide Consultas Tributárias nº 24853/2021; 25519/2022
Faça sua anotação de forma sucinta, com até 250 caracteres.