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Baseado na Decisão do STF (Súmula 575) o Estado de São Paulo estende a isenção do ICMS nas operações com produtos importados de países membros do GATT/OMC regulamentado pelo Decreto Federal 1355/94, nas operações destinadas a Zona Franca de Manaus e Área de Livro Comércio, desde que os produtos possuam similar no país, conforme orienta as Respostas às Consultas SEFAZ 23713/2021 e 25615/2022.
Até então, a isenção do ICMS somente se aplicava nas operações com “PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL”, conforme previsto no art. 84 do Anexo I do RICMS/SP - Decreto 45490/2000, contudo o Estado teve que reconhecer que a isenção do ICMS também poderá ser aplicada para produtos importados de países membros do GATT/OMC.
Lembrando que a isenção citada, somente se aplica quando o produto possuir a finalidade de Comercialização ou Industrialização pelo destinatário.
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