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São Paulo:
A Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
Considerando o disposto no Parágrafo 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", a Secretaria da Fazenda e Planejamento informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
1. operações com álcool etílico anidro carburante;
2. operações com gasolina;
3. operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64319/2019;
4. operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
5. prestações de serviços de comunicação.
Goiás:
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, considerando:
- o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 - Lei Kandir, trazendo novas definições de bens e serviços considerados essenciais; e
- o disposto no Parágrafo 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”; Comunica que, a partir de 23 de junho de 2022:
I - as operações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento):
a) operações com álcool carburante;
b) operações com gasolina;
c) operações com querosene de aviação;
d) operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 50 (cinquenta) kWh;
e) prestações de serviços de comunicação;
II - não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, previsto no Parágrafo 5º do art. 27 da Lei nº 11651, de 26 de dezembro de 1991 - CTE, às operações internas com óleo diesel e às descritas no item I;
III - será reduzida de 16% (dezesseis por cento) para 14% (quatorze por cento) a alíquota incidente sobre as operações internas com óleo diesel, tendo em vista o disposto no item II; e
IV - permanece em 12% (doze por cento) a alíquota incidente nas operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Goiânia, 27 de junho de 2022.
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