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Sempre ressaltamos que ocorre o fato gerador do imposto (ICMS), quando ocorre a saída da mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, regra expressa no art. 2º do RICMS/SP - Decreto 45490/2000, ou seja, é o momento da emissão da Nota Fiscal.
O art. 125 do RICMS/SP, determina ainda, que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.
Desta forma, para esclarecer as dúvidas existentes, o fluxo financeiro ou acordo comercial firmado não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor. Ou seja, ainda que o fornecedor receba o pagamento em momento posterior, o ICMS é devido desde o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento e é neste momento que deve ser emitida a Nota Fiscal.
Assim, no que tange as regras do fato gerador já citadas, somente há previsão de emissão de uma Nota Fiscal vinculada a “Simples Faturamento”, quando se tratar de “Venda para Entrega Futura”, onde é adotado o CFOP 5.922/6.922, regulamentado no art. 129 do RICMS/SP - Decreto 45490/2000, sendo assim, qualquer outra operação que não seja a Venda por Entrega Futura, não existe emissão de Nota Fiscal para amparar fins financeiros, a mesma sempre deverá estar vinculada a “Circulação de Mercadoria”
Quarta feira, 04 de Agosto de 2022.
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