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Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e consolidada para prestadores de serviço que originalmente emitiram NFS-e com indicação de imunidade ou isenção relativa ao ISS, mas fato ou situação jurídica superveniente ensejou a perda de um ou mais requisitos para sua concessão, ou a sua indicação na NFS-e foi indevida.
A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço
Em todos os casos, a NFS-e consolidada deve ser segregada:
1 - por incidência: cada NFS-e consolidada deve representar o conjunto de NFS-e componentes emitidas para serviços prestados de mesma incidência, com indicação de imunidade ou isenção;
3 - por serviço: cada NFS-e consolidada deve representar serviços prestados enquadrados no mesmo código de serviço, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código;
3 - por tipo de operação: cada NFS-e consolidada deve representar serviços sujeitos à mesma forma de tributação, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe simultaneamente serviços:
a) com locais de incidência distintos:
1. ISS devido ao município de São Paulo (tributado em São Paulo);
2. ISS devido fora do município de São Paulo (tributado fora de São Paulo);
3. exportação de serviços (enquadrado no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003).
b) com naturezas da operação distintas:
1. crédito exigível (normal);
2. imunidade objetiva;
3. imunidade subjetiva;
4. isenção total relativa ao ISS;
5. isenção parcial relativa ao ISS;
6. crédito suspenso por decisão judicial.
c) com regimes de tributação distintos:
1. prestados por não optantes do Simples Nacional (tributação normal);
2. prestados por optantes do Simples Nacional que recolhem o ISS por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D (Simples Nacional - DAS);
3. prestados por optantes do Simples Nacional que recolhem o ISS por guia emitida pelo sistema da NFS-e (Simples Nacional - DAMSP).
4 - por serviços de mesma alíquota, inclusive se sua vigência iniciar ou encerrar no mês de incidência abrangido pela NFS-e consolidada.
O procedimento citado entra em vigor em 15.08.2022.
Veja na Íntegra a Instrução Normativa SF/SUREM 07/2022.
Fonte: Fiscodata, em 16.08.2022
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