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Publicada a Lei Complementar Municipal 956/2022 (DOPA de 29.09.2022), que institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.
Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e o Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras, que servirão para apuração e controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo aos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Executivo Federal quando forem estrangeiras, e estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
As instituições de que trata esta Lei Complementar ficam obrigadas a apresentar as seguintes declarações:
1 - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras;
2 - Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras.
As instituições financeiras de que trata esta Lei Complementar poderão ser dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Fonte: Fiscodata Legislação Online, em 05.10.2022.
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